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Fibromialgia e Isenção Fiscal na Compra de Veículos: o que a Lei n.º 15.176/25 Garante na Prática?

Publicado em 18 de agosto de 2026 — por Mario Mantovani Junior

Fibromialgia e Isenção Fiscal na Compra de Veículos: o que a Lei n.º 15.176/25 Garante na Prática?

Muitos pacientes com fibromialgia se sentem menosprezados tanto pela classe médica, que não raras vezes faz pouco caso da doença, quanto dos órgãos governamentais, que igualmente menosprezam e criam obstáculos à concessão de benefícios.

A promulgação da Lei n.º 15.176/25 trouxe algum sentimento de alívio e esperança para os pacientes, pois, pela primeira vez, previu-se a possibilidade de equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência.

A própria lei, contudo, já nasceu insuficiente e lacunosa.

Isso porque a equiparação não é automática, mas condicionada à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar nos termos do art. 1º-C.

Ao prever a obrigatoriedade de avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar, já se criou um embaraço enorme, pois esse tipo de avaliação é de difícil acesso para a maior parte da população.

Mesmo que possível no âmbito privado, na esfera pública, por outro lado e quando muito, consegue-se acesso por meio de junta médica do DETRAN.

Em muitos estados, porém, esse tipo de perícia só ocorre na capital, gerando transtornos e gastos com locomoção. Além disso, é possível que as juntas médicas também façam pouco caso da doença, negando a equiparação e o reconhecimento para fins de CNH.

Em regra, quando equiparados à pessoa com deficiência, os pacientes da doença podem ter direito a isenções fiscais de tributos federais na aquisição de veículos, como IPI e IOF, bem como de tributos estaduais, como ICMS. Contudo, sem a devida regulamentação da lei, e sem a atualização do decreto que regulamenta a concessão do IPI, o decreto n.º 11.063/22, essas isenções tendem a ser indeferidas pela Receita Federal. Diante da negativa em âmbito federal, a concessão da isenção do ICMS também tende a ser impossível, pois, em regra, exige-se a prévia concessão da isenção de IPI.

Ressalta-se que o fato de a fibromialgia não se enquadrar na lista de condições que consta no art. 2º, incisos I a IV, do referido decreto, dificulta ainda mais a concessão das isenções de IPI e IOF. Diferentemente do autismo, que tem previsão no decreto, não existe menção à fibromialgia, demonstrando que existe lacuna normativa e reforçando a necessidade de atualização.

É neste estado de incerteza em que se encontra a atual situação dos pacientes após meses de vigência. Embora possam fazer jus à equiparação, na prática permanecem sem a efetivação do direito.

Diante das omissões, restará ao paciente com fibromialgia bater nas portas do Judiciário para buscar a efetivação do seu direito, seja por meio de mandado de segurança, atacando a decisão da autoridade fiscal, seja por ação de conhecimento na Justiça Federal.

A alteração legislativa é muito recente para sabermos qual será o posicionamento do Judiciário quanto a essa questão.

O que se sabe é que o paciente de fibromialgia terá novamente de lutar para obter o reconhecimento dos seus direitos.

Se você ou algum familiar sofre de fibromialgia e deseja saber se tem direito à isenção fiscal na compra de veículos ou a outros benefícios previstos na legislação, consulte um advogado especializado.

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