Conhecimento Jurídico
Veículo com Defeito Durante a Garantia: Consumidor Pode Ser Indenizado Antes dos 30 Dias?
Publicado em 27 de setembro de 2026 — por Mario Mantovani Junior
O prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor para o reparo de um vício não significa que o consumidor deva arcar com todos os prejuízos enquanto permanece sem o veículo. Dependendo do caso, despesas com aluguel de outro automóvel, perda de rendimentos e outros danos podem ser objeto de ressarcimento.
Quando verificamos as avaliações de qualquer concessionária de veículos na internet, não é incomum nos depararmos com dezenas de mensagens de consumidores insatisfeitos que adquiriram um veículo, mas tiveram problemas durante o período de garantia. O setor de veículos usados é conhecido justamente pela falta de confiança e transparência.
É sabido que qualquer concessionária que venda veículos ao consumidor deve fornecer, no mínimo, 90 dias de garantia, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). E, ao contrário do que alguns pensam, a garantia cobre o veículo todo, não apenas câmbio e motor, como algumas concessionárias ainda tentam restringir.
Também é bastante conhecido que a concessionária tem 30 dias corridos para reparar eventual vício que tenha surgido durante a garantia.
No entanto, um dos erros mais comuns dos consumidores é acreditar que o veículo pode permanecer imobilizado com o fabricante ou a concessionária por até 30 dias para conserto e que o consumidor não tem direito a qualquer ressarcimento durante esse período em que ficou sem o veículo, surgindo eventual direito à indenização apenas após o término desse prazo.
Esse é um grande equívoco, que decorre, em parte, da falta de clareza do próprio Código de Defesa do Consumidor e que chegou a gerar interpretações divergentes até mesmo entre magistrados, até que a questão fosse esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça, tribunal responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal.
Mesmo antes dos 30 dias, o consumidor tem direito a ser ressarcido por eventual prejuízo decorrente do vício apresentado pelo automóvel e da necessidade de o veículo permanecer com a concessionária para reparo. Isso porque, no âmbito do CDC, vigora o princípio da reparação integral, que garante ao consumidor o direito de ser ressarcido pelos prejuízos efetivamente sofridos.
Seu veículo apresentou defeito durante a garantia e ficou parado na concessionária?
Se você está enfrentando uma situação semelhante, é possível analisar a documentação e verificar as medidas cabíveis.
Falar no WhatsAppNesse sentido, o ressarcimento pode envolver não apenas danos materiais, como, por exemplo, quando o consumidor precisa alugar outro veículo para uso pessoal, mas também eventual dano moral, quando houver um abalo que ultrapasse os meros transtornos cotidianos, além daquilo que o consumidor deixou de ganhar por meio de seu trabalho, os chamados lucros cessantes.
E como fazer para que o fabricante ou a concessionária façam o ressarcimento?
Em primeiro lugar, é necessário reunir todas as provas possíveis para demonstrar o dano, pois, em regra, sem a comprovação do prejuízo não existe dever de indenizar. Notas fiscais, recibos, comprovantes de despesas, comprovantes de rendimentos dos meses anteriores, ordens de serviço, conversas com a concessionária e eventuais testemunhas podem ser importantes, conforme as circunstâncias de cada caso.
Em seguida, embora não seja obrigatório, o consumidor pode buscar uma solução amigável com o fabricante ou a concessionária. Caso não seja possível chegar a um acordo, pode-se buscar o auxílio de um advogado especializado para analisar o caso e verificar a possibilidade de ajuizamento de ação judicial.
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