É comum observar nas redes sociais proprietários de veículos novos afirmarem que devem realizar as revisões periódicas previstas em manual apenas em concessionárias autorizadas pelo fabricante.

Não existe, na legislação brasileira, nenhuma previsão nesse sentido. É o oposto. A cláusula contratual que eventualmente obrigue o consumidor a realizar as revisões periódicas apenas em concessionárias autorizadas do próprio fabricante do veículo configura cláusula abusiva de acordo com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Os nossos tribunais, de maneira ampla, têm decidido no sentido de que apenas haverá perda da garantia e, por conseguinte, exclusão de responsabilidade se o fabricante comprovar o nexo causal entre o vício do veículo e a manutenção ter sido realizada em concessionária não autorizada do fabricante.

Por exemplo, se o mecânico contratado fora da concessionária realizar o procedimento de reparo fora dos padrões recomendados pelo fabricante, ou com falta de zelo, e isto for comprovado por meio de perícia técnica, o fabricante pode negar a garantia.

Logo, o fato de a revisão/manutenção ter sido realizada fora da concessionária autorizada não implica necessariamente perda da garantia legal e/ou contratual.

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